Assunto recorrente em reuniões de condomínio e um dos maiores problemas que síndicos enfrentam diariamente é o descumprimento das regras de silêncio. Barulhos de salto alto, festas de arromba na madrugada e mudanças realizadas fora do horário permitido são algumas situações que geram conflitos entre vizinhos.
Para solucioná-los, o gestor deve, primeiramente, ter ciência da legislação sobre o assunto. Em âmbito federal, há uma escassez de normas específicas, vigorando regras gerais sobre os direitos de segurança e sossego do vizinho. Segundo o Código Civil de 2002, o proprietário ou possuidor de um prédio possui amplos direitos de cessar qualquer interferência do vizinho que prejudique a sua saúde, segurança ou sossego. Portanto, a qualquer horário, não importando a natureza do barulho, se ele resultar em alguma desses prejuízos a um vizinho, este terá plenos direitos de pôr um fim a eles.
Já o Art. 42 da Lei de Contravenções Penais, de 1941, diz que “perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios” é uma infração penal. Constam como exemplos: “com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda. A pena pode ser uma multa ou, então, em casos extremos, a prisão de quem insiste em incomodar”.
Regimento Interno e Convenção
Para evitar as desavenças, além das normas gerais, o síndico deve se pautar sempre pelo Regimento Interno e pela Convenção do condomínio. Esses documentos serão os principais aliados na hora de o gestor tomar providências, pois têm forma coercitiva e podem prever multas por quem os infringir.
Na falta de regulamentação, cada caso deve ser analisado separadamente. Antes de medidas mais drásticas, o síndico pode lançar mão de advertências, notificando os condôminos barulhentos e alertando-os sobre o incômodo que causam aos vizinhos. Se o barulho persistir, talvez seja a hora de convocar uma Assembleia para debater o assunto. Neste caso, se dois terços da totalidade dos condôminos concordarem, podem-se aplicar multas.
Dependendo da gravidade e da frequência do barulho, a lei abre brecha até mesmo para a expulsão do condômino responsável. Os artigos 1336 e 1337 do Código Civil admitem a aplicação dessa punição nas ocasiões em que, mesmo depois de ter sofrido todas as sanções cabíveis, o morador não tenha cessado o comportamento antissocial.
Acima de tudo, o bem-estar
A convivência em coletividade nem sempre é fácil. Apesar de conter regras próprias, os condomínios reúnem moradores de diferentes costumes, com prioridades e rotinas diversas. Essa diversidade, no entanto, impede que a noção de bem-estar seja compartilhada da mesma forma por condôminos festeiros e por aqueles mais recatados. No meio dessa turbulência de expectativas, está o administrador. Cabe a ele a tarefa de lidar com as reclamações e encontrar soluções.
Fontes: Revista Síndico, Síndiconet e Condlink