Entende-se por fachada, toda área externa que compõe o visual do condomínio, como as paredes do lado de fora, sacadas, janelas e esquadrias, portas e portões de entrada e saída do edifício entre outros elementos que compõem a harmonia estética. É comum os moradores sentirem a necessidade de alterar a fachada com pintura, mudança de esquadrias ou afixando a fachada algum adorno. O Artigo 133 do código civil deixa claro: "São deveres do condômino: III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas". Segundo o Código Civil, qualquer tipo e alteração na fachada ou área comum são proibidos. Para o condomínio legitimar uma alteração, esta deve passar a constar na convenção ou ser aprovado em assembleia.
Paulo Marques, síndico profissional da Syndic comenta que o responsável pela gestão do condomínio deve ficar atento a qualquer alteração da fachada e sempre se valer da lei e do regulamento interno do condomínio para não permitir modificações nas fachadas pelos moradores. Caso ocorra alguma alteração proibida pela convenção do condomínio, o síndico deve enviar uma notificação da infração e solicitar que se restabeleçam os padrões do condomínio, com prazo determinado. Se a notificação não for cumprida, o morador deve ser multado de acordo com as disposições do Código Civil (arts. 1336 e 1337). Para evitar transtornos, Paulo deixa algumas dicas de medidas que podem ser tomadas pelos síndicos:
Elabore a Convenção com base no Código Civil, assim, não poderá ser contestada.
Disponibilize no site do condomínio ou deixe fixada em quadro de avisos a convenção e o regulamento interno.
Seja rigoroso e não abra exceções para nenhum morador quanto aos inconvenientes causados.
Notifique rapidamente o morador que cometer alguma infração, dando prazo para alteração e avisando-o da possibilidade de multa.
Em caso de pedido formal de alteração, este deve passar rapidamente pela assembleia para que, após ouvirem todas as justificativas, os moradores permitam ou não a alteração.