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Pandemia: responsabilidade e limites do síndico

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Atualizado: 13 de set. de 2021


O síndico, diante de uma pandemia, se insurge da necessidade de implantar medidas no condomínio para contenção de doença infectocontagiosa e proteção dos condôminos, porém sem fugir do fundamento administrativo e jurídico.




Convenções de condomínios mais antigas previam cláusulas sobre moléstias contagiosas, àquelas que poderiam facilmente ser disseminadas em ambiente coletivo. Desde a Antiguidade havia temores - como no caso de Roma que temia a lepra (hanseníase) e, em geral, na Europa havia o temor da peste negra (leptospirose) - a evolução mostra que os temores de contágio e as regras para bloquear as pandemias foram se tornando longínquas.

A ciência avançou e os estudos biomédicos para conter doenças evoluíram e isso gerou mais segurança para a sociedade, tanto que cláusulas sobre doenças em convenções deixaram de ser citadas. No entanto, a segurança de todos foi desafiada pelo novo coronavírus – o Covid-19.

O síndico, diante de uma pandemia, se insurge da necessidade de implantar medidas no condomínio para contenção da doença infectocontagiosa e proteção dos condôminos, sem fugir do fundamento administrativo e jurídico. Para isso, a atenção às atribuições previstas no art. 1348 do Código Civil, tem como dever fiscalizar o condomínio, com atenção ao uso das partes comuns e à exposição dos condôminos. Estes, por sua vez, deverão seguir o Direito de Vizinhança, previsto no art. 1336, IV, (CC), que determina ao condômino o dever de não prejudicar a saúde dos demais. Ainda mais: todos podem tomar medidas individuais de prevenção e cuidados para segurança coletiva, art. 1277 (CC).

Para isso, pondera-se que cada medida é um ato de restrição ao condômino e diz respeito também à interferência da propriedade/posse do bem, é imperativo que haja fundamentação técnica e biomédica e que sejam baseadas em fontes como: parecer de profissional ou entidade especializada em doenças infectocontagiosas, decretos do Poder Executivo, orientação da Organização Mundial de Saúde (OMS), regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), dentre outras. Ou seja, a medida que for implantada no condomínio deverá estar fundamentada por um especialista, assim a ação condominial está validada.

Acompanhe pelo nosso Instagram algumas medidas de segurança que podem ser adotados no condomínio, clique aqui.


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