A destinação de imóveis comerciais para residenciais, e vice-versa, se torna facilitada pela Lei 14.405/22, publicada no DOU em 13 de julho, pois reduz a exigência de aprovação da unanimidade para dois terços de condôminos. De igual forma o texto também prevê a mesma regra para alteração de convenção do condomínio.
O Código Civil previa a unanimidade de condôminos para aprovação destas alterações e o entendimento da nova norma é sobre a dificuldade gerada pela convergência simultânea e integral de condôminos que inviabiliza a tomada de decisões no condomínio. Ou seja, o privilégio da vontade da maioria de querer mudanças deixa de existir, desde que um condômino não concorde. Não importa, neste caso, se a fração que o discordante detém seja ínfima em relação à quantidade da maioria que deseja a mudança, apenas um “não” detém a prerrogativa de vetar a pauta em votação. Nesta análise, fica prejudicada a função social de propriedade da maioria e não prevalece o interesse coletivo dos condôminos.
A defesa do senador Carlos Portinho (PL-RJ), autor do Projeto de Lei apresentado em 2021, apontava para a exigência unânime de aprovação que inviabilizava a tomada de decisão no âmbito condominial. Desta forma, a lei aprovada, além de extinguir o poder do veto, apenas por um condômino, imposto pelo Código Civil, torna justa a relação entre condôminos e adequada a legislação por preservar o respeito aos direitos das decisões tomadas pela maioria no condomínio.
Importante citar que, a nova lei estabelece o quórum de dois terços para aprovação de mudanças de destinação de imóveis, porém questões complexas como demolição, construção, alienação por motivos urbanísticos ou arquitetônicos devem respeitar regras do Plano Diretor e normas de zoneamento urbano.
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